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A apreciação de ofício do mérito em face da prescrição extintiva no processo de conhecimento trabalhista: (in) disponibilidade?
Potere determinare la cessazione di un contundente effetto giuridico concernente alla realizzazione concreta dei diritti soggettivi di prestazione è ciò che fa della prescrizione un istituto così rilevante nella storia del Diritto ancora oggi. La formazione valida di un diritto soggettivo di prestazione rende possibile al creditore del debito, dalla sua scadenza, e inadempimento, l’esercizio della pretenzione materiale in sua accezione obiettiva, richiedendo in via giudiziaria la concretizzazione del diritto violato. L’esecuzione forzata del debito, assunto contrattualmente dal debitore, soltanto potrà essere contestato dal creditore per mezzo “dell’azione” processuale, d’accorco con i dettami del Potere Giudiziario. Tuttavia, questo potenziale di effettivazione cogente del diritto leso non potrebbe essere dotata di durazione eterna dalla norma, sotto pena di causare gravi insicurezza nello sviluppo delle relazioni commerciali. L’ordine pubblico sarebbe compromessa. Così, se la pretesa non è adimplida spontaneamente e il creditore si astiene di esercitarla in via giudiziaria, per il periodo stabilito come ragionevole dalla legislazione, il diritto continua ad esistere, però perde questo importante potere di coercizione. La causa (diritto soggettivo) rimane viva, però, l’effetto (esigibilità giudiziale) finisce cancellato dall’ostinato trascorrer del tempo somato all’omissione del titolare del credito. Questa incisiva implicazione normativa adiacente alla prescizione, tuttavia, non si manifesta automaticamente. Soddisfatti i requisiti legali, garantendo stabilizzazione, apparirà al debitore il diritto di impedire l’efficacia attiva del diritto richiesto dal creditore. Si tratta, pertanto, di un contradiritto, di una sostanziale eccezione. Secondo la tradizione romana, che ha concepito l’istituto della prescrizione, e anche nelle caracteristiche delle norme vigenti del diritto privato brasiliano, la prescrizione consumata genera al debitore il diritto di eccezionare, potendo optare – autonomia privata- attraverso la utilizzazione o no di questa eccezione, di questo contradiritto di indole senza dubbio patrimoniale. Tutta questa congiuntura normativa giustifica la proibizione della dichiarazione di ufficio della prescrizione da parte del magistrato. Tuttavia, recente riforma processuale ha abrogato questa proibizione materiale, determinando precisamente il contrario: la pronuncia di ufficio della prescrizione. Ed è in questo stimolante contesto che l’applicazione sussidiaria del diritto comune alla normatizzazione materiale e processuale del lavoro sorge per risolvere se, nell’ambito di questo settore specializzato e prottetivo, anche la prescrizione deve essere pronunciata di ufficio dal giudice, rendendo possibile, inclusive, il rigetto del reclamo ancor prima della notifica del convenuto. La accurata analisi dell’ordinamento costituzionale e infracostituzionale delle leggi del lavoro permetterà che l’interprete non commetta ingani affrettati; e, così, concluda per la non applicabilità sussidiaria di questa recente, stranea e non sistematica inovazione del Codice di Processo Civile. La difficile nascita del Diritto del Lavoro è prodotto di una identità solidaria e robusta, che si mantiene attualizzata dai principi normativi che gli sono peculiari. Se il Tribunale del Lavoro, riconoscendo la iposufficenza del singolo lavoratore, passa a attuare in qualità di ufficio a favore di diritti patrimoniali disponibili dal dattore di lavoro, la sua propria ragione di esistere perderà il significato. Decretare la morte dell’esigibilità di un diritto alimentare, notoriamente non esercitabile durante la relazione di lavoro, a pena di licenziamento senza la giusta causa, deve essere sempre un dispiacere, mai un dovere, del giudice del lavoro. itaPoder determinar a cessação de um contundente efeito jurídico concernente à realização concreta dos direitos subjetivos de prestação é o que faz da prescrição um instituto tão relevante na história do Direito ainda hoje. A formação válida de um direito subjetivo de prestação possibilita ao credor da obrigação, desde o seu vencimento, e inadimplemento, o exercício da pretensão material em sua acepção objetiva, exigindo judicialmente a concretização do direito violado. O cumprimento forçado da obrigação, assumida contratualmente pelo devedor, somente poderá ser pleiteado pelo credor por meio da “ação” processual, de acordo com os ditames do Poder Judiciário. No entanto, essa potencialidade de efetivação cogente do direito lesado não poderia ser dotada de duração eterna pela norma, sob pena de causar grave insegurança no desenvolvimento das relações negociais. A ordem pública seria prejudicada. Assim, se a pretensão não é adimplida espontaneamente e o credor se abstém de exercê-la judicialmente, pelo período estabelecido como razoável pela legislação, o direito continua a existir, mas perde esse importante poder de coerção. A causa (direito subjetivo) permanece viva, porém, o efeito (exigibilidade judicial) acaba sendo apagado pelo inabalável transcorrer do tempo somado à omissão do titular do crédito. Essa incisiva implicação normativa adjacente à prescrição, contudo, não se manifesta automaticamente. Atendidos os requisitos legais, garantindo estabilização, surgirá para o devedor o direito de obstar a eficácia ativa do direito exigido pelo credor. Trata-se, por isso, de um contradireito, de uma exceção substancial. De acordo com a tradição romana, que concebeu o instituto da prescrição, e também nos traços da vigente normatização do direito privado brasileiro, a prescrição consumada gera ao devedor o direito de excepcionar, podendo optar – autonomia privada – pela utilização ou não desta exceção, deste contradireito de índole inquestionavelmente patrimonial. Toda essa conjuntura normativa justifica a proibição da declaração de ofício da prescrição pelo magistrado. Nada obstante, recente reforma processual revogou essa vedação material, determinando precisamente o contrário: a pronúncia de ofício da prescrição. E é nesse instigante contexto que a aplicação subsidiária do direito comum à normatização material e processual trabalhista vem à tona para resolver se, no âmbito deste ramo especializado e protetivo, a prescrição também deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, possibilitando, inclusive, o indeferimento da reclamatória antes mesmo da notificação do reclamado.A apurada análise do ordenamento constitucional e infraconstitucional celetista permitirá que o intérprete não cometa enganos apressados; e, assim, conclua pela não-aplicabilidade subsidiária desta recente, estranha e assistemática inovação do Código de Processo Civil. O nascimento lutado do Direito do Trabalho é produto de uma identidade solidária e robusta a qual se mantém atualizada pelos princípios normativos que lhe são peculiares. Se a Justiça do Trabalho, reconhecendo a hipossuficiência do indivíduo trabalhador, passar a atuar de ofício em prol de direitos patrimoniais disponíveis do empregador, a sua própria razão de existir perderá o sentido. Decretar a morte da exigibilidade de um direito alimentar, sabidamente não-exercitável durante a relação laboral, sob pena de despedida injusta, deve ser sempre um pesar, jamais um dever, do juiz do trabalho
Expedited Procedures for Appellate Courts: Evidence from California\u27s Third Distrcit Court of Appeal
Oral Argument and Expediting Appeals: A Compatible Combination
The purpose of this Article is to explore these issues in light of Sacramento\u27s experience with the expedited appeal procedure. The data presented here are drawn from an evaluation of the first twelve months of the procedure\u27s operation. This evaluation was based on court records of the more than one hundred cases that followed the expedited procedure to completion, in-person interviews with members of the court and court staff, and telephone interviews with participating attorneys. Part I briefly sets out the new procedure and the context in which this procedure was introduced and integrated. Part II discusses the conclusions that can be drawn from this experience with respect to the scope of a program of this nature, its most feasible features, and its quantitative and qualitative impact on the appellate process. Finally, Part III examines attorneys\u27 reactions to the program
ANOTAÇÕES CRÍTICAS SOBRE A REFORMA CONSTITUCIONAL
Neste texto a legalidade e a legitimidade das atuais reformas constitucionais no Brasil são questionadas a partir da análise crítica dos poderes constituintes e do momento histórico nacional, contextualizado a partir da própria Constituinte que deu origem a Carta de 1988
“Precedentes" no processo do trabalho: da interpretação ao paradigma judicial obrigatório
Vincular o Direito com a garantia da liberdade da pessoa humana é a questão central da tese. Ao julgar recursos de revista, e de embargos à Seção de Dissídios Individuais, o Tribunal Superior do Trabalho não atende ao duplo grau de jurisdição. Tais recursos visam à uniformização da jurisprudência nacional. São recursos de natureza jurídica extraordinária, sem reexame da prova – produzida e valorada pelas instâncias ordinárias. A sistemática recursal trabalhista, inaugurada com a Lei 13.015 de 2014, é investigada nesta pesquisa. A hipótese do reconhecimento de precedentes vinculantes, pelo menos na forma de paradigmas judiciais obrigatórios, é combinada com o exame da aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil de 2015 ao processo do trabalho. Uniformizar a jurisprudência deixa de ser apenas obrigatoriamente possível. Agora, é uma imposição legal que detém meios próprios de efetivação. No âmbito trabalhista, o objetivo é restringir a admissão dos recursos de revista. Sobretudo, quando ficar demonstrado que há decisões atuais e conflitantes sobre a mesma questão jurídica no mesmo Tribunal Regional do Trabalho. Essa sistemática confirma a relevância do Tribunal Superior do Trabalho enquanto guia de orientação da Justiça do Trabalho. Valorizam-se também teses prevalecentes e súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho. Especialmente, porque se tornam o primeiro parâmetro para apontar divergência jurisprudencial apta ao cabimento do recurso de revista. Neste contexto de ampla renovação normativa, a conformação teórica dos precedentes ganha importância prática para o atendimento dos deveres traçados pela legislação processual: unidade, estabilidade, integridade e coerência. Propõe-se a articulação argumentativa como meio de vinculação ao precedente judicial como norma jurídica a ser observada e seguida no Brasil. Salientam-se problemas atuais como demandas em massa, casos repetitivos e a imprevisibilidade das decisões judiciais diante de vaguezas normativas que provocam inevitáveis divergências interpretativas na aplicação do Direito. As hipóteses testadas visam ao fortalecimento do Poder Judiciário como instituição direcionada a assegurar e desenvolver o modelo democrático, detendo credibilidade em razão da efetividade social de suas decisões em sintonia com o sistema jurídico vigente. A eficiência da prestação jurisdicional exige distinção no tratamento das causas concretas e respeito pela complexidade das questões postas à apreciação judicial, sempre em conformidade com a Constituição. Decisões responsáveis, imparciais, integralmente fundamentadas, debatidas em contraditório, e voltadas à efetiva realização do Direito do Trabalho num Estado Democrático de Direito que tem entre seus fundamentos o valor social do trabalho e da livre iniciativa. Para melhorar a prática, deve-se formular e testar novas teorias. Esta é a linha mestra que direciona e dá razão a este estudo.Linking the law to the guarantee of freedom is the central point of this thesis. When judging special appeals the Superior Labor Court (TST) does not meet the double degree of jurisdiction. These special appeals aim at the harmonization of national jurisprudence. These are extraordinary legal remedies, without review of the evidence – already produced and valued by the ordinary courts. The labor special appeal system, inaugurated with Law 13.015 of 2014, is investigated in this research. The hypothesis of recognition of binding precedents, at least in the form of mandatory judicial paradigms, is combined with the examination of the subsidiary and supplementary application of the Civil Procedure Code of 2015 to the labor procedure. Uniformising case law is no longer just mandatory. Now, it is a legal imposition that has its own means of execution. In the labor field, the objective is to restrict the admission of special appeals to the TST. Especially when it is demonstrated that there are current and conflicting decisions on the same legal issue in the same Regional Labor Court (TRT). This systematics confirms the relevance of the Superior Labor Court as a guideline of the Labor Court in general. Prevailing theses and precedents of the Regional Labor Courts are also valued by the new systematics. Especially, because they become the first parameter to point jurisprudential divergence apt to the claim of special appeals. In this context of a wide normative renewal, the theoretical conformation of the binding precedents gains practical importance for the fulfillment of the duties set by the procedural legislation: unity, stability, integrity and coherence. This thesis proposes to articulate those duties as a means of linking to the judicial precedent as a legal norm to be observed and followed in Brazil. Current problems such as mass demands, repetitive cases, and the unpredictability of judicial decisions in front of normative vagueness that provoke inevitable interpretative divergences in the application of Law are highlighted in this research. The hypotheses tested aim to strengthen the Judiciary as an institution aimed at securing and developing the democratic model, holding credibility due to the social effectiveness of its decisions in line with the current legal system. The efficiency of judicial provision requires a distinction in the treatment of specific causes and respect for the complexity of the questions put to judicial review, always in accordance with the Constitution. Decisions that are responsible, impartial, fully grounded, debated in a contradictory manner, and aimed at the effective realization of Labor Law in a society that has among its foundations the social value of work together with free initiative. To improve practice, one must formulate and test new theories. This is the main line of the study
EXECUTIVIDADE E MANDAMENTALIDADE DAS SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA: APROXIMANDO DIREITO MATERIAL E PROCESSO EM CONSONÂNCIA À TEORIA DA AÇÃO DE DIREITO MATERIAL
Este ensaio parte do pressuposto de que a palavra ação comporta dois significados completamente distintos. No plano do direito material, pois, a ação é dirigida pelo titular de um direito contra o respectivo sujeito obrigado: após o vencimento da dívida e o inadimplemento da prestação devida. Já na esfera do processo, a expressão “ação” deverá significar o exercício da pretensão à tutela jurisdicional em face do Estado – detentor do Poder – com o propósito de assegurar ao cidadão a satisfação do direito material violado, preservando, assim, a lógica do monopólio estatal da jurisdição. Destarte, a despeito da polêmica acerca da existência da ação de direito material, diante da abstração da “ação” processual, a ligação entre direito material e processo não pode ser jamais desprezada: especialmente num Estado Constitucional que enuncia entre os direitos fundamentais a efetividade da jurisdição. E tanto a executividade como a mandamentalidade das sentenças de procedência vêm ao encontro desse valioso propósito: justiça
Utilizando as finanças comportamentais para promover o desenvolvimento economico: a criação e aplicação de um novo axioma comportamental
Estudos psicológicos realizados com o intuito de mapear o comportamento dos investidores, concluíram que a racionalidade não é a diretriz unívoca do pensamento humano. A consideração de aspectos relacionados à psicologia dos investidores, foco das finanças comportamentais, busca aperfeiçoar a teoria moderna de finanças através da construção de modelos de análise financeira mais precisos e universais. Este trabalho procurou contribuir com esse paradigma ao propor e testar o novo axioma comportamental da tangibilização que mostrou grande aplicabilidade prática e apelo intuitivo. Para tanto, realizou-se pesquisa laboratorial - teste com pessoas em situações reais que caracterizam fenômenos econômicos – onde foi comparada a resposta dos agentes a duas abordagens de venda de um produto financeiro: uma levando em conta o novo axioma e outra não. Os resultados encontrados superaram as expectativas iniciais ao conseguir mostrar não apenas um aumento de interesse, mas também significativa migração real de valores das aplicações do saldo dos clientes da poupança para a nova aplicação oferecida. Assim, o novo axioma comportamental proposto foi observado no mercado financeiro brasileiro e deu indícios que poderá contribuir para a criação de condições microeconômicas que gerem desenvolvimento econômico sistêmico.Psychological studies made to scan the investors behavioral conclude that the rationality isn’t the only component of the human thought. The considerations of aspects relative to the psychology of the investitures, focus of the behavioral finance, seeks to improve the modern finance theory by building analyses models that are more precise and universal. This work sleeked to contribute with this paradigm proposing and testing a new behavioral axiom of tangibilization that showed great applicability and intuitive appeal. Hopping to identify signs that this promising new axiom a laboratorial research – studies using people in real situations that characterize economic phenomena – where the response of the agents to two different approaches to sell a financial product: one taking in considering he new axiom and in other not. The results found exceeded the initial expectations by achieving not only an increase of interest but also a great deal of new investments to the new application. Thus, the new behavioral axiom proposed can be observed in the Brazilian marketing being capable to help build creating the microeconomic conditions that create the economic development
O Papel Institucional do Superior Tribunal de Justiça no Sistema Processual e o Novo Código de Processo Civil
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